Art. 175 x art. 218 — diferenças essenciais
| Aspecto | Art. 175 | Art. 218 |
|---|---|---|
| O que proíbe | Velocidade incompatível com a segurança | Excesso sobre o limite legal |
| Medição | Avaliação do agente (subjetiva) | Radar calibrado (objetiva) |
| Limite superado? | Não necessariamente | Sim — acima do limite |
| Gravidade | Média | Grave a gravíssima |
| Multa | R$ 195,23 | R$ 293,47 a R$ 2.934,70 |
| Pontos | 4 | 5 a 7 |
| Contestação | Subjetividade do agente | Calibração do radar |
Situações típicas do art. 175
- Conduzir a 40 km/h em pista molhada com limite de 50 — mas de forma arriscada
- Velocidade dentro do limite em área de obras com funcionários presentes
- Tráfego intenso com veículo a velocidade incompatível com o fluxo
- Neblina intensa sem redução de velocidade
- Passagem por escola em horário de entrada/saída sem reduzir
Fundamentos para contestar art. 175
Subjetividade da autuação
O art. 175 é avaliação do agente — não medição objetiva. A contestação foca em demonstrar que as condições da via não justificavam a autuação ou que a velocidade era adequada para as condições reais.
Condições diferentes do descrito no auto
Se o auto descreve 'pista molhada' mas havia sol e pista seca, a descrição é factualmente incorreta — fundamento de nulidade material.
Enquadramento incorreto — deveria ser art. 218
Se havia radar e o agente constatou velocidade acima do limite, o enquadramento correto seria art. 218 — não art. 175. Enquadramento errado é fundamento.
Multa do art. 175 para contestar?
A subjetividade da autuação é o ponto mais explorado. Análise gratuita.
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