Art. 170 — infração administrativa vs. crime
| Aspecto | Art. 170 CTB (infração) | Art. 309 CTB (crime) |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Risco abstrato ou concreto | Risco concreto para outrem |
| Competência | DETRAN / órgão de trânsito | Polícia / Ministério Público |
| Penalidade | R$ 293,47 + 7 pontos | Detenção 6 meses a 1 ano |
| Suspensão da CNH | Possível por acúmulo | Pode ser determinada pelo juiz |
| Recurso | JARI / CETRAN | Processo criminal |
Comportamentos que podem gerar art. 170
- Freadas bruscas sem motivo justificado
- Ultrapassagens arriscadas em local perigoso (sem ser faixa contínua)
- Avanço de preferência em cruzamento com risco a terceiros
- Manobras bruscas em área urbana
- Aceleração excessiva em área com pedestres
- Wheeling ou manobras radicais em via pública
Fundamentos para contestar multa do art. 170
1. Ausência de risco concreto ou de terceiro afetado
O art. 170 exige que a conduta coloque em risco a segurança de outra pessoa. Se não havia outros condutores, pedestres ou bens alheios na situação, o enquadramento pode ser contestado.
2. Autuação sem filmagem ou testemunha
Autuações presenciais do art. 170 baseadas apenas na avaliação subjetiva do agente, sem filmagem ou testemunha, têm espaço maior de contestação.
3. Enquadramento incorreto
Se a conduta se encaixa melhor em outro artigo (ex: art. 218 para velocidade), o enquadramento no art. 170 pode ser questionado.
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