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Artigo 170 do CTB —
Direção Perigosa:
Multa, Crime e Como Contestar

Por Equipe Multas Curitiba · Agosto de 2026 · 15 min

O art. 170 do CTB é um dos mais abrangentes — cobre desde manobras bruscas até situações de risco para terceiros. Entenda quando é infração e quando passa para o âmbito criminal.

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O que diz o art. 170 do CTB?

O art. 170 do CTB proíbe 'dirigir de forma a colocar em risco a segurança de outra pessoa ou causar dano a bem alheio'. É uma norma aberta — qualquer comportamento ao volante que gere risco pode ser enquadrado. A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos. Em situações mais graves, configura o crime do art. 309 do CTB (direção perigosa).

Art. 170 — infração administrativa vs. crime

AspectoArt. 170 CTB (infração)Art. 309 CTB (crime)
Quando se aplicaRisco abstrato ou concretoRisco concreto para outrem
CompetênciaDETRAN / órgão de trânsitoPolícia / Ministério Público
PenalidadeR$ 293,47 + 7 pontosDetenção 6 meses a 1 ano
Suspensão da CNHPossível por acúmuloPode ser determinada pelo juiz
RecursoJARI / CETRANProcesso criminal

Comportamentos que podem gerar art. 170

  • Freadas bruscas sem motivo justificado
  • Ultrapassagens arriscadas em local perigoso (sem ser faixa contínua)
  • Avanço de preferência em cruzamento com risco a terceiros
  • Manobras bruscas em área urbana
  • Aceleração excessiva em área com pedestres
  • Wheeling ou manobras radicais em via pública

Fundamentos para contestar multa do art. 170

1. Ausência de risco concreto ou de terceiro afetado

O art. 170 exige que a conduta coloque em risco a segurança de outra pessoa. Se não havia outros condutores, pedestres ou bens alheios na situação, o enquadramento pode ser contestado.

2. Autuação sem filmagem ou testemunha

Autuações presenciais do art. 170 baseadas apenas na avaliação subjetiva do agente, sem filmagem ou testemunha, têm espaço maior de contestação.

3. Enquadramento incorreto

Se a conduta se encaixa melhor em outro artigo (ex: art. 218 para velocidade), o enquadramento no art. 170 pode ser questionado.

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Perguntas frequentes sobre o art. 170 do CTB

Não — freada brusca em situação de emergência real é o oposto de direção perigosa. O agente precisa demonstrar que a conduta foi injustificada.
Não automaticamente — os 7 pontos entram no prontuário. A suspensão direta exigiria enquadramento em outro artigo ou acúmulo de pontos.
Sim — se a ultrapassagem não configurar faixa contínua mas for considerada perigosa, o art. 170 pode ser usado pelo agente.
Se houver vítima, o enquadramento passa para o âmbito criminal (art. 302 ou 303 do CTB). O art. 170 administrativo e o crime são independentes.
A testemunha do agente (outro agente) tem validade. Mas testemunhos de terceiros não envolvidos têm maior peso probatório — e podem ser usados em seu favor.