Duas infrações, duas lógicas diferentes
O art. 203 do CTB trata da ultrapassagem em local ou situação proibida pela sinalização da via (como a faixa contínua) — uma proibição objetiva, ligada à sinalização. Já o art. 191 trata da ultrapassagem forçada: quando o condutor já iniciou a manobra e, percebendo veículo em sentido contrário, insiste e força a passagem, colocando ambos os fluxos em risco imediato de colisão frontal.
| Aspecto | Faixa contínua (art. 203, V) | Ultrapassagem forçada (art. 191) |
|---|---|---|
| O que pune | Ultrapassar onde a sinalização proíbe | Forçar passagem mesmo com risco iminente de colisão |
| Multiplicador | 5x (R$ 1.467,35) | 10x (R$ 2.934,70) |
| Pontos | 7 pontos | 7 pontos |
| Suspensão direta? | Não | Pode gerar suspensão do direito de dirigir |
💡 As duas podem ocorrer juntas
É possível que uma mesma manobra seja enquadrada nos dois dispositivos simultaneamente — por exemplo, ultrapassar em faixa contínua e, ao perceber um veículo vindo, ainda assim forçar a passagem. Nesses casos, a autoridade de trânsito avalia qual enquadramento é mais adequado à conduta específica observada.
Caso prático: diferença que mudou o resultado do recurso
Um motorista foi autuado pelo art. 191 (ultrapassagem forçada), com multa de quase R$ 3.000,00 e risco de suspensão direta. Ao analisar o boletim de ocorrência e o relato do agente, sua defesa demonstrou que, na verdade, a manobra se limitou a uma ultrapassagem em trecho de faixa contínua, sem qualquer veículo em sentido contrário na hora — ou seja, o enquadramento correto seria o art. 203, V (faixa contínua), e não o art. 191 (ultrapassagem forçada). Com esse argumento, o enquadramento foi corrigido, reduzindo o valor da multa e afastando o risco de suspensão automática.
Foi autuado por ultrapassagem forçada e acha que o enquadramento está errado?
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