Suspensão de CNH

CNH Suspensa por Embriaguez ao Volante: Prazo e Estratégias de Defesa

Por Equipe Multas Curitiba · Julho de 2026 · 9 min

A suspensão por embriaguez ao volante costuma ser uma das mais longas e uma das que mais geram dúvidas sobre defesa. Entenda o prazo aplicável e os principais pontos técnicos que podem ser questionados.

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CNH Suspensa por Embriaguez ao Volante: Prazo e Estratégias de Defesa

A infração de dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB) gera suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de multa (dez vezes) e retenção do veículo. A defesa costuma focar na regularidade do etilômetro, na abordagem policial, na cadeia de custódia da prova e na correta lavratura do auto de infração.

O prazo de suspensão nesse tipo de infração

O art. 165 do CTB estabelece, para quem dirige sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, multa (dez vezes o valor-base) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses — um prazo consideravelmente mais longo do que o de outras infrações gravíssimas isoladas. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a penalidade pode evoluir para cassação (art. 263, II, do CTB).

Principais teses de defesa nesses casos

  • Aferição do etilômetro: verificar se o equipamento utilizado estava com a calibração metrológica em dia e devidamente certificada pelo INMETRO;
  • Regularidade da abordagem: confirmar se a fiscalização seguiu o procedimento correto, incluindo a possibilidade de o condutor solicitar novo teste ou contraprova;
  • Cadeia de custódia da prova: em casos de exame de sangue, verificar se a coleta, o transporte e a análise da amostra seguiram os procedimentos exigidos;
  • Lavratura correta do auto de infração: conferir se todos os dados obrigatórios (identificação do condutor, do veículo, da autoridade, do equipamento usado) constam corretamente no documento;
  • Direito de recusa ao teste: a recusa em fazer o teste do bafômetro não configura, por si só, confissão, mas gera autuação por infração administrativa distinta, com suas próprias particularidades de defesa.

💡 Recusa ao teste também gera suspensão

Mesmo quem se recusa a fazer o teste do etilômetro pode ser autuado com base em outros elementos de prova (sinais de embriaguez, vídeo, testemunhas), sujeitando-se às mesmas penalidades administrativas do art. 165 — incluindo a suspensão de 12 meses — mesmo sem o resultado numérico do exame.

Caso prático: defesa fundamentada na calibração do equipamento

Um motorista, autuado após teste de etilômetro em uma blitz, solicitou informações sobre a última calibração do equipamento utilizado. Ao constatar que o certificado de aferição estava vencido havia mais de seis meses — além do prazo de validade exigido pelas normas metrológicas —, apresentou essa informação como fundamento central do recurso, questionando a confiabilidade técnica do resultado apresentado.

Esse tipo de defesa técnica, embora não garanta sucesso automático, é uma das teses mais utilizadas e reforça a importância de sempre solicitar informações detalhadas sobre o equipamento usado na autuação antes de aceitar a penalidade como definitiva.

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O que fazer imediatamente após a autuação

1

Anote todos os detalhes da abordagem: horário, local, identificação dos agentes, equipamento utilizado;

2

Solicite cópia do auto de infração e, se possível, informações sobre a calibração do etilômetro;

3

Verifique o prazo de defesa prévia informado na notificação;

4

Busque orientação jurídica especializada antes de apresentar qualquer manifestação ao órgão de trânsito.

Perguntas frequentes

Não necessariamente — a recusa pode gerar autuação com base em outros elementos de prova, sujeitando o condutor às mesmas penalidades.
Em muitos procedimentos, é possível solicitar novo teste ou contraprova, dependendo das regras locais de fiscalização.
O CTB prevê esse prazo para a infração do art. 165; eventual variação depende de reincidência ou de outras circunstâncias específicas do caso.
É possível solicitar informações sobre a certificação metrológica do equipamento diretamente ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização.
Sim, essa é uma das hipóteses expressamente listadas no art. 263, II, do CTB para cassação por reincidência.
Cada método tem suas próprias exigências técnicas e possíveis vícios; o exame de sangue depende, por exemplo, da regularidade da cadeia de custódia da amostra.
Sim, relatos de agentes e testemunhas sobre sinais de embriaguez podem fundamentar a autuação, especialmente em casos de recusa ao teste.
Sim, quanto antes a documentação e os detalhes do caso forem organizados, mais consistente tende a ser a defesa apresentada.