Texto e interpretação do art. 261 do CTB
O art. 261 do CTB (Lei 9.503/97) prevê:
A suspensão do direito de dirigir será imposta ao condutor que atingir o número de pontos estabelecido no art. 259, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 12 meses, a critério da autoridade de trânsito, proportional à gravidade das infrações. A reincidência no período de 12 meses dobra o prazo.
O que o art. 261 garante ao condutor
- Notificação prévia obrigatória — a suspensão não pode ser aplicada sem notificação formal ao condutor
- Prazo para defesa — 30 dias após a notificação para apresentar recurso
- Proporcionalidade — o prazo da suspensão deve ser proporcional à gravidade das infrações
- Processo administrativo formal — não pode haver suspensão sumária sem processo
Relação do art. 261 com outros artigos do CTB
| Artigo | O que regula | Relação com art. 261 |
|---|---|---|
| Art. 259 | Limite de pontos por perfil | Define quando o art. 261 é acionado |
| Art. 260 | Contagem de pontos | Base para aplicação do art. 261 |
| Art. 262 | Reciclagem obrigatória | Condição para retorno após suspensão |
| Art. 263 | Cassação da CNH | Penalidade seguinte à suspensão |
Notificação de suspensão com base no art. 261?
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Quero verificar meu casoComo usar o art. 261 na defesa
- Notificação inválida — o art. 261 exige notificação válida; sem ela, a suspensão não produz efeitos
- Prazo insuficiente para defesa — o condutor deve ter oportunidade real de se defender
- Proporcionalidade violada — prazo excessivo em relação à gravidade das infrações
- Pontos contados incorretamente — erro na contagem que levou ao acionamento indevido