Texto do art. 263 do CTB
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Inciso I — dirigir com o direito de dirigir suspenso
Esta é a hipótese mais recorrente na prática. Se o condutor já está com a CNH suspensa (art. 261) e é flagrado dirigindo qualquer veículo, a penalidade deixa de ser suspensão e passa a ser cassação — a penalidade mais severa do CTB.
Inciso II — reincidência em infrações específicas em 12 meses
Aqui a lei não fala em qualquer infração gravíssima, mas em uma lista fechada de dispositivos: inciso III do art. 162, e os arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 — que tratam, entre outras condutas, de dirigir sem CNH, embriaguez ao volante e participação em rachas.
Inciso III — condenação judicial por delito de trânsito
Quando há condenação criminal transitada em julgado por delito de trânsito (previsto no próprio CTB, capítulo dos crimes), o juiz pode determinar a cassação do direito de dirigir, observado o art. 160 do CTB, que trata da suspensão ou proibição de obter a habilitação como penalidade acessória à condenação penal.
§ 1º — cancelamento não é cassação
É importante não confundir: quando a irregularidade está na própria expedição da CNH (fraude documental, erro do órgão, por exemplo), o ato correto é o cancelamento, não a cassação. São figuras jurídicas distintas, com fundamentos e consequências diferentes.
§ 2º — reabilitação após 2 anos
Passados dois anos da cassação, o condutor pode requerer reabilitação, mas isso não significa "renovar" a CNH antiga — é necessário se submeter a todos os exames exigidos para uma nova habilitação: exames médico e psicológico, curso teórico-técnico, provas teórica e prática, conforme regulamentação do CONTRAN.
Regulamentação complementar: Resolução CONTRAN nº 723/2018
O procedimento administrativo de cassação segue a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que trata da instauração do processo, da notificação ao infrator, do prazo de defesa prévia (em regra, não inferior a 15 dias) e dos prazos prescricionais para a Administração agir.
Artigos do CTB que dialogam diretamente com o art. 263
O art. 263 não deve ser lido isoladamente — ele se conecta a uma série de outros dispositivos do CTB que, juntos, formam o sistema de penalidades relacionadas à habilitação:
- Art. 261 — disciplina a suspensão do direito de dirigir, penalidade anterior e menos grave, que pode "evoluir" para cassação se descumprida (art. 263, I);
- Art. 259 — trata do sistema de pontuação que, embora não gere cassação diretamente, é a origem da suspensão que, se descumprida, leva à cassação;
- Arts. 162 a 175 — descrevem as infrações gravíssimas específicas cuja reincidência, dentro de 12 meses, pode configurar a hipótese do art. 263, II;
- Art. 160 — regula a suspensão ou proibição de se obter a habilitação como penalidade acessória de condenação criminal, base da hipótese do art. 263, III;
- Arts. 302 a 312 — capítulo dos crimes de trânsito, cujas condenações podem fundamentar a cassação judicial.
Por que a redação do art. 263 é considerada taxativa pela doutrina
Parte relevante da doutrina de direito de trânsito defende que as hipóteses do art. 263 são taxativas (numerus clausus), e não meramente exemplificativas. Isso significa que a Administração não pode criar, por resolução ou portaria, novas hipóteses de cassação além das três previstas no caput do artigo — qualquer tentativa nesse sentido pode ser questionada por extrapolar a competência regulamentar do CONTRAN, que deve se limitar a detalhar o procedimento, sem inovar quanto às hipóteses de cabimento da penalidade em si.
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