Cassação de CNH

O Que Diz o Código de Trânsito Brasileiro Sobre Cassação de CNH (Art. 263 Comentado)

Por Equipe Multas Curitiba · Julho de 2026 · 8 min

A cassação da CNH está prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Entenda, inciso por inciso, o que a lei exige para que essa penalidade — a mais grave do CTB — possa ser aplicada.

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O Que Diz o Código de Trânsito Brasileiro Sobre Cassação de CNH (Art. 263 Comentado)

O art. 263 do CTB prevê três hipóteses de cassação da CNH: dirigir com o direito de dirigir suspenso, reincidir em 12 meses em infrações gravíssimas específicas, ou ser condenado judicialmente por delito de trânsito. Após 2 anos, é possível pedir reabilitação.

Texto do art. 263 do CTB

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Inciso I — dirigir com o direito de dirigir suspenso

Esta é a hipótese mais recorrente na prática. Se o condutor já está com a CNH suspensa (art. 261) e é flagrado dirigindo qualquer veículo, a penalidade deixa de ser suspensão e passa a ser cassação — a penalidade mais severa do CTB.

Inciso II — reincidência em infrações específicas em 12 meses

Aqui a lei não fala em qualquer infração gravíssima, mas em uma lista fechada de dispositivos: inciso III do art. 162, e os arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 — que tratam, entre outras condutas, de dirigir sem CNH, embriaguez ao volante e participação em rachas.

Inciso III — condenação judicial por delito de trânsito

Quando há condenação criminal transitada em julgado por delito de trânsito (previsto no próprio CTB, capítulo dos crimes), o juiz pode determinar a cassação do direito de dirigir, observado o art. 160 do CTB, que trata da suspensão ou proibição de obter a habilitação como penalidade acessória à condenação penal.

§ 1º — cancelamento não é cassação

É importante não confundir: quando a irregularidade está na própria expedição da CNH (fraude documental, erro do órgão, por exemplo), o ato correto é o cancelamento, não a cassação. São figuras jurídicas distintas, com fundamentos e consequências diferentes.

§ 2º — reabilitação após 2 anos

Passados dois anos da cassação, o condutor pode requerer reabilitação, mas isso não significa "renovar" a CNH antiga — é necessário se submeter a todos os exames exigidos para uma nova habilitação: exames médico e psicológico, curso teórico-técnico, provas teórica e prática, conforme regulamentação do CONTRAN.

Regulamentação complementar: Resolução CONTRAN nº 723/2018

O procedimento administrativo de cassação segue a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que trata da instauração do processo, da notificação ao infrator, do prazo de defesa prévia (em regra, não inferior a 15 dias) e dos prazos prescricionais para a Administração agir.

Artigos do CTB que dialogam diretamente com o art. 263

O art. 263 não deve ser lido isoladamente — ele se conecta a uma série de outros dispositivos do CTB que, juntos, formam o sistema de penalidades relacionadas à habilitação:

  • Art. 261 — disciplina a suspensão do direito de dirigir, penalidade anterior e menos grave, que pode "evoluir" para cassação se descumprida (art. 263, I);
  • Art. 259 — trata do sistema de pontuação que, embora não gere cassação diretamente, é a origem da suspensão que, se descumprida, leva à cassação;
  • Arts. 162 a 175 — descrevem as infrações gravíssimas específicas cuja reincidência, dentro de 12 meses, pode configurar a hipótese do art. 263, II;
  • Art. 160 — regula a suspensão ou proibição de se obter a habilitação como penalidade acessória de condenação criminal, base da hipótese do art. 263, III;
  • Arts. 302 a 312 — capítulo dos crimes de trânsito, cujas condenações podem fundamentar a cassação judicial.

Por que a redação do art. 263 é considerada taxativa pela doutrina

Parte relevante da doutrina de direito de trânsito defende que as hipóteses do art. 263 são taxativas (numerus clausus), e não meramente exemplificativas. Isso significa que a Administração não pode criar, por resolução ou portaria, novas hipóteses de cassação além das três previstas no caput do artigo — qualquer tentativa nesse sentido pode ser questionada por extrapolar a competência regulamentar do CONTRAN, que deve se limitar a detalhar o procedimento, sem inovar quanto às hipóteses de cabimento da penalidade em si.

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Perguntas frequentes

O caput manteve sua redação original desde 1997, mas resoluções do CONTRAN, como a nº 723/2018 e alterações posteriores, detalharam o rito processual e acrescentaram hipóteses específicas, como a relacionada a crimes de receptação, descaminho ou contrabando com uso do veículo.
Não. Cassação decorre das hipóteses do caput do art. 263; cancelamento (§1º) decorre de irregularidade na própria expedição do documento.
Não. É necessário passar por todo o processo de habilitação novamente, como se fosse a primeira vez.
Não automaticamente — depende da decisão judicial e da aplicação do art. 160 do CTB como penalidade acessória.
O texto integral da Lei nº 9.503/1997 está disponível nos portais oficiais do governo federal e do Planalto.
Há entendimento consolidado de que não — as hipóteses do art. 263 são consideradas taxativas, cabendo às resoluções apenas detalhar o procedimento, não ampliar as hipóteses legais.
Sim, por ser lei federal, o CTB tem aplicação uniforme em todo o território nacional, embora o rito processual local possa ter particularidades definidas pelo DETRAN de cada estado.
Sim — a Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece prazos prescricionais/decadenciais para a instauração e conclusão do processo, tema tratado em detalhe em outro artigo desta série.